A família de um paciente de 59 anos, que morreu com gripe A (H1N1) por erro médico, vai receber indenização de R$ 200 mil, conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O caso teria ocorrido em uma cidade no Oeste do Estado, em 2013, depois que a vítima passou por quatro médicos num período de sete dias. A doença foi confirmada três dias antes da morte dele.
Os quatro filhos e a esposa receberão o total de R$ 200 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, da associação que administra o hospital. A viúva também receberá pensão no valor de 2/3 dos salários mínimos da época do erro médico até a sua morte ou quando o seu marido completaria 74 anos e sete meses.
Como aconteceu
O homem deu entrada no hospital no dia 27 de maio de 2013. O diagnóstico foi dor nas articulações, diarreia e anorexia, sem a realização de exames clínicos, sendo liberado em seguida.
Dois dias depois, o homem começou a ter dificuldade para respirar e foi para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Desta vez, o médico fez o diagnóstico de “fraqueza”. Foi receitado soro glicosado e o complexo B (vitamínico) e, novamente, liberado. O estado de saúde do homem piorou no dia 30 e ele voltou para o hospital. Com um quadro grave de infecção, ele foi diagnosticado com uma “hepatitinha” e voltou a ser liberado.
No dia seguinte, ele fez uma consulta particular que apontou a baixa da imunidade e, por isso, o médico desaconselhou a hospitalização. No dia 2 de junho, o homem retornou ao hospital com insuficiência respiratória e estado pré-parada cardíaca.
O quinto médico cogitou a possibilidade de Gripe A e fez a internação. Por consequência, pediu a transferência para uma unidade com leitos vagos de UTI (Unidade de Tratamento Intensivo). Ele ainda foi transferido para um terceiro hospital, para tratamento renal, mas não resistiu.
Na Justiça, a associação hospitalar recorreu e sustentou que as provas afastam o erro médico. Afirmou que não há comprovação de que o paciente tenha cumprido com as determinações médicas. Alegou ausência de fundamentação da sentença, na parte que fixou os danos morais. Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização.
“Destarte, revela-se patente, tanto o mais pela prova pericial e oitiva de testemunhas profissionais médicas, de que houve negligência no atendimento ao paciente, pois as suas condições exigiam, no mínimo, o seu monitoramento, junto ao hospital, verificação das causas dos sintomas, para correto tratamento (há referência de que neste momento, já deveria estar tomando medicação específica) o que não ocorreu. (…) Não há pois, como se afastar a responsabilidade civil dos Apelantes/Réus e o dever de indenizar”, anotou a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação.





















































