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Mulher atropelada fora da faixa terá que pagar conserto do carro em Chapecó

Diego Camargo

Diego Camargo

[vc_row][/vc_row][vc_row][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_column_text css=”.vc_custom_1551403965354{margin-left: 20px !important;}”]O atropelamento aconteceu em uma via movimentada de Chapecó e, por isso, sinalizada devidamente. De acordo com depoimento de um guarda municipal que atendeu a ocorrência, essa rua possui faixas de pedestres a cada 100 metros. Eram 18h40 do dia 21 de junho de 2017. Não houve indícios de que a motorista trafegasse em alta velocidade, tampouco sob embriaguez. A pedestre admitiu que optou pela travessia no local mais próximo ao destino e não pelo local mais seguro que seria a faixa de segurança.

Sendo assim, ao invés de ser indenizada, como pretendia inicialmente, a pedestre foi condenada por sentença do 1º Juizado Especial Cível, da comarca de Chapecó, a custear os danos materiais da motorista. Para evitar um acidente maior, a mulher bateu numa mureta e atingiu outro veículo. A autora do processo terá que pagar R$ 2.800,00 com juros retroativos à época do atropelamento.

De acordo com a sentença, “houve, por parte da autora, falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroversa que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”.

Legislação em vigor

A sentença ainda cita o artigo 254 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê multa de R$ 44,19 ao pedestre que permanecer ou andar nas pistas; cruzar pistas nos viadutos, pontes ou túneis; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento; utilizar-se da via em agrupamentos ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares sem a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; e desobedecer à sinalização de trânsito específica.

O valor da multa equivale à metade do valor da infração de trânsito de natureza leve. Se o policial ou agente de trânsito não conseguir notificar o pedestre pelo endereço residencial, o infrator poderá ter o nome incluso no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Infração sobre duas rodas

A legislação que entra em vigor nesta sexta-feira, 1º de março, também se estende aos ciclistas. Para eles a multa corresponde à infração média de trânsito, no valor de R$ 130,16, e a bicicleta pode ser apreendida como acontece com os carros. A partir de agora será considerado infração andar na calçada; guiar fazendo manobras; andar em vias de trânsito rápido; pedalar sem as mãos; transportar peso incompatível; e andar na contramão na pista dos carros (quando não há ciclovia, deve andar na lateral da pista no mesmo sentido dos demais veículos).

Texto e fotos: Elizandra Gomes/Assessoria de imprensa TJSC-comarca de Chapecó[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]